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LGPD para o site de uma pequena empresa

A Lei nº 13.709/2018 vale para o formulário do site. O controlador é quem decide o que fazer com o dado: em geral a empresa dona do site, não quem programou a página. O art. 18 lista direitos de quem preencheu. O art. 52 lista sanções, com multa de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração.

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Este texto resume artigos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, lidos em 22/10/2026 no endereço do Planalto indicado no fim. Não é consulta jurídica, não é opinião da ANPD e não diz que a sua empresa está dispensada de nada. Onde a lei manda olhar regulamento da autoridade, a página para e aponta o artigo.

Quem manda no dado do formulário

O art. 5º, inciso VI, define controlador como quem decide a respeito do tratamento. No site de uma clínica, de uma escola ou de uma loja, essa decisão é da empresa que pediu o formulário: para que serve o nome e o telefone, quanto tempo fica, com quem é compartilhado. A TECNADOS, quando só constrói a página, não vira controladora dos clientes do cliente por esse fato. Se um contrato futuro disser o contrário, vale o contrato, não este artigo.

O art. 7º lista as hipóteses em que o tratamento pode ocorrer, e a primeira é o consentimento. Não é a única. Cumprir obrigação legal, executar contrato e outras bases estão no mesmo artigo. Copiar “aceitamos cookies” sem dizer qual base se usa para o formulário de orçamento é enfeite. O formulário da TECNADOS, em /orcamento/, está descrito na política de privacidade deste domínio.

O que a pessoa pode pedir

O art. 18 diz que o titular pode obter do controlador, a qualquer momento: confirmação de que existe tratamento, acesso, correção de dado incompleto ou desatualizado, anonimização, bloqueio ou eliminação nas hipóteses da lei, portabilidade na forma da regulamentação e eliminação dos dados tratados com consentimento, entre outros incisos do artigo. A portabilidade teve redação ajustada pela Lei nº 13.853, de 2019, no próprio texto disponibilizado pelo Planalto. O site precisa ter um jeito de a pessoa achar o controlador. E-mail no rodapé, com o nome de quem responde, cumpre melhor do que um banner que não leva a lugar nenhum.

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Criança e dado de saúde

O art. 14 trata de crianças e de adolescentes e manda observar o melhor interesse. O §1º exige, para dado de criança, consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal. Escola e igreja que publicam foto de criança esbarram nesse parágrafo. O detalhe operacional está em site para escola e em site para igreja.

O art. 5º, II, inclui dado referente à saúde na definição de dado pessoal sensível. O art. 11 restringe esse tratamento. Clínica não pede laudo no formulário aberto. O desenvolvimento disso está em site para clínica.

Encarregado

O art. 41 diz que o controlador deverá indicar encarregado, e que a identidade e o contato sejam divulgados, de preferência no sítio eletrônico. O §3º diz que a autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares, inclusive hipóteses de dispensa. Esta página não afirma que toda pequena empresa está dispensada, nem que toda pequena empresa é obrigada a contratar um encarregado externo amanhã. Afirma o que o artigo diz e para a leitura da norma da autoridade, que não é reproduzida aqui porque não foi o texto consultado nesta data.

Sanção, com o número que está na lei

O art. 52 lista sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional. O inciso I é advertência. O inciso II é multa simples de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada no total a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração. O inciso III é multa diária, observado esse limite. Há ainda publicização, bloqueio e eliminação dos dados ligados à infração. O texto não diz que toda falha de banner gera a multa cheia. Diz o teto e a lista. Transcrever o teto sem o resto do inciso seria alarmismo; omitir o teto que está escrito também.

O que a TECNADOS faz no plano de site

O plano publica as páginas e o formulário combinados. Não inclui, por esta página, um programa de adequação, um relatório de impacto nem a nomeação de encarregado. Se a empresa quiser esse escopo, ele entra na proposta de sistema ou de consultoria, por escrito, sem preço inventado aqui. O site institucional, em 2026, continua a partir de R$ 197 por mês, e esse preço não é “o preço da LGPD”.

Fonte primária, consultada em 22/10/2026: Lei nº 13.709/2018, texto em planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm, arts. 5º, 7º, 9º, 11, 14, 18, 41 e 52. A redação da portabilidade no art. 18 cita, no próprio Planalto, a Lei nº 13.853/2019.

Perguntas frequentes

A TECNADOS é o encarregado dos dados dos meus clientes?

Não por este artigo e não por padrão no plano de site. O art. 41 diz que o controlador indica o encarregado, e o §3º admite que a autoridade nacional defina hipóteses de dispensa. Quem é o controlador da sua operação é decisão sua, com o seu jurídico se precisar. A TECNADOS não se nomeia DPO do cliente nesta página.

Banner de cookie está incluso?

O que estiver no escopo escrito. Um aviso genérico copiado de outro site, sem dizer o que este site coleta, não cumpre o art. 9º, que pede informação clara. Se o site só tem um formulário e não tem anúncio de terceiro, o texto descreve esse formulário, não um banner de prateleira.

Onde está a política da TECNADOS?

Em /privacidade/. Ela cobre quem usa tecnados.com.br. Não substitui a política do site do cliente.

Atualizado em 2026-10-22. Publicado em 2026-10-22.

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